Meu nome é Natali, sou advogada em São Paulo/SP inscrita na OAB /SP sob o nº 336.343, fui aprovada no Exame de Ordem em 09/07/2013, e desde então, sou fiel ao juramento que prestei, exercendo a advocacia, cumprindo, defendendo e atendendo aos princípios e finalidades da OAB.
Sou sócia proprietária do escritório Natali Gomes Barbosa da Silva Advogados desde 08/2013, onde conto com uma equipe de 04 (quatro) profissionais capazes de atender as demandas e conflitos que surgirem.
Sou pós-graduada em Direito Civil e Processo Civil pela Faculdade Legale, Direito Médico da Saúde e Hospitalar pela Faculdade Unileya, Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade Damásio de Jesus, além de possuir curso em diversas outras áreas.
Essas são as perguntas mais frequentes dos nossos leitores e clientes, verifique se você também tem essas dúvidas!
Segundo a lei, o pagamento relativo as férias do empregado deve ser efetuado até 2 dias antes do início das férias.
Art. 145 – O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período”
Artigo 145, CLT
Muito cuidado, pois o empregado só tem 2 anos, contados da data do desligamento da empresa para buscar seus direitos na justiça. Caso esse prazo seja ultrapassado, mesmo que o empregado tivesse direitos a receber, tais direitos já estão prescritos e não podem mais ser objeto de discussão.
Art. 11 – O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve: I – em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato
Artigo 11, I, CLT
Nesse caso, ela deverá pagar uma multa em valor equivalente a 1 salário do empregado, em favor deste.
§ 8º – A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora
Artigo 477, § 8º, CLT
O Empregador tem até o 5º dia útil de cada mês para efetuar o pagamento do salário referente ao mês anterior.
§ 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido
Artigo 459, § 1º, CLT
Esse é um dos casos que enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho, ou seja, a justa causa do empregador. Nesse caso, você poderá requerer (na justiça) sua saída do trabalho como se estivesse sendo demitido sem justa causa, ou seja, recebendo todos os seus direitos, inclusive a multa de 40% sobre o FGTS.
Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
Artigo 483, d, CLT.
Mariana Preto2023-04-05Sempre.maravilhosa , ambiente agradável, time responsável e comprometidoPedro Benigno2023-04-05Escritório com excelentes advogadas, desejo um ano de sucesso na defesa ética e íntegra dos seus clientesVania Melo2023-04-05Fui muito bem atendida, esclareceram todas as minhas dúvidas. São excelentes profissionais.Juliana Andrade2023-04-05Parabéns pelo seu empenho, responsabilidade e excelência superou minhas expectativas!Maicon Albuquerque de souza Souza2023-04-05boa noite ,recepção excelente, ótimo atendimento, local bem agradável, pessoal ótimo, e bem profissional, recomendo de olhos fechados.Ariana Leal2023-04-05Otima profissional fui muito bem tratada super indico ..nota 10Thays Reis2023-04-04Parabéns pelo atendimento. Cuidou muito bem do meu processo e esclareceu minhas dúvidas.Francisca Ferreira2023-04-04Parabéns pela dedicação e profissionalismo, características essas que são muito admiráveis! Agradeço pelo bom atendimento. Advogadas como vocês bem qualificadas nunca terão medo de desafios
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